A extinção do DNER promovida pela Lei n. 10.233/2001 deu ensejo a uma série de mudanças no quadro de pessoal da antiga autarquia. Os servidores ativos, em sua maioria, foram redistribuídos para o DNIT, ao passo que os aposentados e os pensionistas passaram para o quadro de pessoal do Ministério dos Transportes.
Com a criação do Plano Especial de Cargos do DNIT pela Lei n. 11.171/2005, os servidores foram contemplados com uma nova estrutura remuneratória, estendida inclusive aos inativos por determinação do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que a Lei n. 11.171/2005 criou uma problemática limitação temporal para o enquadramento dos servidores no novo plano de cargos. De acordo com o art. 3º, apenas seriam contemplados com a nova remuneração os servidores ocupantes de cargos cujas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004.
No recente julgamento da ação coletiva n. 2006.34.00.011648-0, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes, ASDNER, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reiterou a ilicitude dessa limitação temporal, porquanto não se pode permitir que servidores com as mesmas atribuições sejam remunerados de modo distinto. Desse modo, o tribunal determinou a inclusão no Plano Especial de Cargos do DNIT de todos os servidores para lá redistribuídos, independentemente da data de efetivação do ato de redistribuição.
Com esse posicionamento, o TRF da 1ª Região mais uma vez fez justiça aos servidores federais em transportes, tão sacrificados e prejudicados quando da extinção do DNER e da criação do DNIT.